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  • Foto do escritorEmerson Alvarez Predolim

LGPD: Quais os próximos passos?

Atualizado: 23 de out. de 2020


Fonte: Freepik/Rawpixel

Após um longo período de espera e incertezas (jurídicas inclusive) na data de ontem terminou a discussão sobre a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


Vale relembrar que aguardávamos a definição da vigência da Lei como um todo, sendo que especificamente o artigo que trata das punições aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados teve sua vigência definida para 01/08/2020 que se mantém.


O epílogo veio carregado de emoções e surpresas que poderiam concorrer ao Oscar na categoria “melhor roteiro”. Isto porque os senhores Deputados e Senadores deixaram para os dois últimos dias de um período de 120 dias a votação, demonstrando toda a preocupação sobre a matéria em questão.


Atrelado ao fato da demora em definir a entrada em vigor da Lei, esta semana se ouviu a notícia de que o Poder Executivo estaria pronto para apresentar o Decreto Lei que constituiria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). E, como consequência deste cuidado que nossos políticos e governantes têm com a matéria, ela surgiu hoje no Diário Oficial da União logo pela manhã, momentos após terem certeza de que a Lei vigorará.


Esta introdução é somente para reafirmar que, apesar de muitas pessoas sérias imbuídas do espírito em extrair o melhor para a sociedade brasileira que a proteção de dados pessoais trará, a maioria de nossos representantes se demonstram despreparados e desconhecedores da matéria, além de um executivo que trabalha às sombras das decisões. Os motivos óbvios são cortar gastos, garantir a liberalidade no uso sem controle de dados pessoais para si e para seus apoiadores, entre outras tantas questões que fogem ao interesse nacional.


Superada esta questão opinativa sobre o deslinde da votação da MP 959/20 e todo seu contexto, vamos aos fatos: (i) o que aconteceu especialmente ontem; (ii) qual será a data de vigência efetiva e; (iii) quais os impactos que vislumbramos sobre a vigência.


O que aconteceu especialmente ontem?

O Senado recebeu o texto da MP 959/20 que tratava dentre outras questões uma alteração na LGPD que modificaria sua vigência inicialmente em agosto/2020 para 31/12/2020. Sim, não devem estranhar esta data e não há erro no texto por não mencionar a possibilidade de vigência em 03/05/2021.

Antes do texto da referida MP ser encaminhada para a votação no Senado Federal, houve a votação no dia 25/08/2020 (um dia antes do prazo final para votação) em que, após muito esforço e acordos os Deputados Federais resolveram mudar mais uma vez a data proposta inicialmente pela MP, voltando a data inicialmente proposta pelo Senado no PL 1179/20.

Aqui, tenho obrigação de ressaltar que esta mesma data que os Deputados agora sugeriram foi negada por eles poucos dias atrás com a retórica de que avaliariam a data da MP 959/20.

E, para que não sejamos injustos com nossos nobres Deputados, esta mesma data proposta e aprovada inicialmente no PL 1179/20 pelo Senado foi entendida como não válida pela Casa Legislativa (Senado Federal) na data de ontem.

Ao recebem o texto da MP com a alteração sugerida pelos Deputados Federais (sugerindo a vigência a partir de 31/12/2020), os Senadores apresentaram questão de ordem à mesa afirmando que com a votação e aprovação do PL 1179/20 eles já haviam decidido sobre o tema e, baseado no regimento interno, suscitaram a exclusão do Art. 4º da MP com a data em questão, contradizendo a ideia inicial apresentada e aprovada por eles meses atrás quando encaminharam o PL 1179/20 para a Câmara do Deputados. Ao final, nos parece um jogo de egos, mas é somente uma percepção talvez.

Resultado é que, com a retirada do Art. 4º do texto da MP 959/20, não houve a votação dos nobres Senadores sobre o tema, pelo entendimento de estar decidido previamente e, assim se foi a ideia de acondicionar a vigência a um momento mais adequado para seus efeitos que não seja em meio a plena tentativa de recuperação do empresariado brasileiro com o país enfrentando a pandemia, bem como momento que não temos qualquer regulamentação da referida lei por não haver (ou havia) a ANPD constituída.

Atenção! Destaquei a flexão do verbo “haver” acima sobre a ANPD para um detalhe importante já mencionado no início deste artigo: sim, a ANPD foi regulamentada na data de ontem por meio do Decreto nº 10.474, publicado hoje no Diário Oficial da União. Contudo, sua atuação ainda certamente demorará pois teremos que conhecer quem serão os membros de sua diretoria e conselho e estes trabalharem em prol da regulamentação e preenchimento das lacunas existentes na LGPD.

Qual será a data de vigência efetiva?

Fonte: Freepik/Rawpixel

Assim que os Senadores aprovaram a retirada do Art. 4º do texto da MP, muitos órgãos de imprensa “especializados”, bem como entidades e empresas também “especialistas” no tema soltaram suas notícias sobre a vigência imediata da LGPD sem lembrar que o “direito ao esquecimento” não as ajudará pela gafe e falta de conhecimento jurídico básico no processo legislativo brasileiro.

Tanto é fato que o próprio Senado Federal emitiu uma nota de esclarecimento detalhando o que está previsto no ordenamento jurídico sobre validade jurídica de uma Medida Provisória.

Então, a LGPD conforme apresenta a nota, “só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020”. E quando isto se dará? Conforme nossa Constituição Federal, no seu artigo 66º (Sessão do Processo Legislativo) o Presidente da República tem o prazo de até 15 dias úteis contados da data do recebimento do texto aprovado para sancionar ou vetar uma lei (ou parte dela). Caso ele não o faça, o efeito será a sanção do texto de forma tácita (de forma automática).

Resumindo: A LGPD ainda não tem uma data exata para sua vigência, mas não demorará mais do que o prazo mencionado acima (por volta de 15 dias úteis a partir de hoje). E aqui, o que importa é que sua eficácia traz os direitos e deveres apresentados no seu texto, que desde muito tempo (promulgação em 2018), aqueles que tratam dados pessoais já deveriam estar preparados e não discutindo se seus efeitos ocorreriam ou não este ano ou no próximo.

Quais os impactos que vislumbramos sobre a vigência?

Já tratamos em outros fóruns esta questão dos impactos de uma vigência dos demais artigos excetuando aquele que trata das punições, mas dada a preocupação geral é importante reforçar nosso posicionamento.

Quando uma lei qualquer se torna vigente no país, temos os efeitos jurídicos imediatos de aplicabilidade. Isto significa para nós quanto a LGPD que todos os direitos dos titulares e deveres dos agentes de tratamento passam a existir e serem exigíveis.

E quem poderá exigir o cumprimento já que a ANPD não possui os membros efetivados e tão pouco poderia aplicar punições? Objetivamente, qualquer titular que entenda que seus direitos foram violados como se apresenta no texto da lei.

Além disso, outros órgãos que representarem certos grupos de titulares coletivamente como os de defesa do consumidor, poderão apoiados na LGPD e no intuito de defender este perfil de titular exigir também o cumprimento e os direitos dos seus representados.

Finalizo aqui dizendo que há um misto entre satisfação de saber que temos uma legislação que trará maior controle e proteção dos dados pessoais dos brasileiros (e estrangeiros com dados tratados aqui) e, preocupação com a forma que ela será tratada por todos os envolvidos neste período de ajustes e acondicionamentos.


O ideal, e o que esperamos, é que todos tratem este momento com serenidade e com alguns objetivos: o respeito ao direito do titular de dados sempre (e não só por força da lei) por parte daqueles que tratam dados pessoais e apoio por parte das entidades e autoridades às empresas neste primeiro momento trazendo medidas educativas e que visam a melhoria e comprometimento com os dados pessoais dos titulares e não medidas punitivas e impositivas em muitos casos que encontrarão em seus procedimentos fiscalizatórios.


 

Aqui você encontra links úteis quanto às decisões do Senado, tramitação de medida provisória e a criação da ANPD.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, de 29 de Abril de 2020 |




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